Legislação

Lei Delegada 9, de 11/10/1962

Art. 26

Título V - (Ir para)

Capítulo XV - DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (Ir para)

Art. 26

- O DRNR, diretamente subordinado ao Secretário-Geral da Agricultura, é o órgão central relacionado com a conservação e exploração dos recursos florestais e fauna.

Parágrafo único - O DRNR coordenará as atividades em assuntos de sua competência.

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