Legislação
Lei Delegada 9, de 11/10/1962
Título V - (Ir para)
Capítulo XV - DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (Ir para)
Art. 26- O DRNR, diretamente subordinado ao Secretário-Geral da Agricultura, é o órgão central relacionado com a conservação e exploração dos recursos florestais e fauna.
Parágrafo único - O DRNR coordenará as atividades em assuntos de sua competência.
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