Legislação

Lei Delegada 13, de 27/08/1992

Art. 19
Art. 19

- O Ministro de Estado do Trabalho e da Administração baixará as instruções necessárias a fim de que, no prazo de noventa dias contados da publicação desta lei delegada, sejam centralizados na Secretaria da Administração Federal todos os dados funcionais e financeiros referentes a servidores civis da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.

Parágrafo único - Para os fins do disposto neste artigo, o Distrito Federal e os Estados oriundos de Territórios Federais fornecerão ao Ministério do Trabalho e da Administração os dados funcionais e financeiros relativos aos servidores, ativos, inativos e pensionistas remunerados com recursos do Tesouro Nacional, em decorrência de normas constitucionais ou legais.

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