Legislação
Lei Delegada 13, de 27/08/1992
- A gratificação devida ao Grupo DACTA, a que se refere o art. 14 da Lei 8.270/1991, fica transformada em Gratificação de Atividade, com percentual elevado para até 160%, sendo 120% a partir de 01/08/1992, e o restante a partir de 01/11/1992.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;