Legislação
Lei Delegada 13, de 27/08/1992
- Os servidores ocupantes de cargos de nível intermediário ou médio e superior do Instituto de Planejamento e Economia Aplicada (Ipea) dos institutos de pesquisa da Secretaria de Ciência e Tecnologia da Presidência da República, dos órgãos e entidades constantes das alíneas b a m do § 1º do art. 13, da Lei 8.270/1991, e da categoria funcional de Técnico de Planejamento, do grupo Planejamento, criado pela Lei 5.645, de 10/12/1970 perceberão Gratificação de Atividade nos seguintes percentuais, não cumulativos:
I - 80% a partir de 01/08/1992;
II - 100% a partir de 01/10/1992;
III - até 160% a partir de 01/11/1992.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;