Legislação
Lei 1.310, de 15/01/1951
Capítulo II - DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO (Ir para)
Art. 11- Os serviços técnicos e administrativos do órgão central do Conselho serão instalados na Capital Federal, onde se realizarão, ordinariamente, as sessões.
§ 1º - O Presidente do Conselho poderá, entretanto, convocar sessões para serem realizadas em qualquer localidade do país.
§ 2º - Serão considerados de caráter reservado os arquivos do Conselho e, bem assim, normalmente, as sessões, salvo nos casos em que for deliberado de outra forma.
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