Legislação

Lei 1.310, de 15/01/1951
(D.O. 16/01/1951)

Art. 6º

- O Conselho Nacional de Pesquisas terá a seguinte organização:

a) Conselho Deliberativo;

b) Divisão Técnico-Científica;

c) Divisão Administrativa.


Art. 7º

- O Conselho Deliberativo, órgão soberano de orientação das atividades do Conselho Nacional de Pesquisas, será constituído dos seguintes membros, todos brasileiros:

a) 2 (dois) membros de livre escolha do Presidente da República e que exercerão, respectivamente, as funções em comissão de Presidente e Vice-Presidente do Conselho;

b) 5 (cinco) membros escolhidos pelo Governo como representantes, respectivamente, dos Ministérios da Agricultura, da Educação e Saúde, das Relações Exteriores e do Trabalho, Indústria e Comércio e do Estado Maior das Forças Armadas.

c) 9 (nove) membros no mínimo a 18 (dezoito) no máximo, representando um deles a Academia Brasileira de Ciência, 2 (dois) outros, respectivamente, o órgão representativo das indústrias e o da administração pública, escolhidos os demais dentre homens de ciência, professores, pesquisadores ou profissionais técnicos pertencentes a Universidades, escolas superiores, instituições científicas, tecnológicas e de alta cultura, civis ou militares, e que se recomendem pelo notório saber, reconhecida idoneidade moral e devotamento aos interesses do país.

§ 1º - Os membros do Conselho terão a escolha confirmada por decreto, exercerão mandato por três anos, que poderá ser renovado, e suas funções serão consideradas de alta relevância.

§ 2º - A renovação e o preenchimento de vaga dos membros, a que se referem as alíneas a e b, ficam a critério do Governo.

§ 3º - No caso da representação, prevista na alínea [c], far-se-á nos 2 (dois) primeiros anos, contados da data da instalação do Conselho, a renovação de um terço dos membros, determinando-se, mediante prévio sorteio, os que devam ser substituídos.

§ 4º - Para efeito da renovação ou de preenchimento de vaga dos membros incluídos na citada alínea [c], organizará o Conselho uma lista, contendo os nomes das personalidades indicadas com especificação das instituições a que pertençam, com um número duplo do que deve renovar ou completar a representação

§ 5º - Para a constituição inicial do Conselho, O Presidente da República escolherá livremente os membros a que se refere a alínea c do art. 7º desta lei.


Art. 8º

- O Presidente de Conselho Nacional de Pesquisas exercera a direção suprema de toda à organização e será responsável pela execução das resoluções do Conselho Deliberativo.

§ 1º - Em seus impedimentos eventuais, ou em sua falta, o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente.

§ 2º - O Conselho terá 1 (um) Consultor Jurídico e o Presidente 1 (um) ou mais Assistentes, um dos quais será designado para exercer as funções de Secretário das sessões do Conselho Deliberativo.


Art. 9º

- A Divisão Técnico-Científica ficará encarregada de elaborar os planos gerais de pesquisa, relacionados com as objetivos do Conselho, e terá, a critério deste, os setores necessários a atender ao desenvolvimento de suas atividades.

§ 1º - A direção da Divisão Técnico-Científica será exercida por 1 (um) Diretor Geral e a de cada Setor por 1 (um) Diretor de Pesquisas, de livre designação do Presidente, escolhidos, ou não, dentre os membros de Conselho e sujeitos ao regime de tempo integral.

§ 2º - Cada Diretor poderá ter, como auxiliares, um ou mais Assistentes por ele indicados.

§ 3º - Para efeito da elaboração dos estudos e planos previstos neste artigo, poderá ainda o Conselho requisitar, na forma da legislação em vigor, ou contratar pessoal científico e técnico especializado, nacional ou estrangeiro, de comprovada idoneidade, bem como instituir comissões consultivas de homens de ciência pura e aplicada.


Art. 10

- A Divisão Administrativa terá a seu cargo os serviços de Administração, Contabilidade e Documentação.

Parágrafo único - A direção da Divisão Administrativa será exercida por 1 (um) Diretor, auxiliado por 3 (três) Chefes de Setores e servidores públicos, requisitados na forma da legislação era vigor.


Art. 11

- Os serviços técnicos e administrativos do órgão central do Conselho serão instalados na Capital Federal, onde se realizarão, ordinariamente, as sessões.

§ 1º - O Presidente do Conselho poderá, entretanto, convocar sessões para serem realizadas em qualquer localidade do país.

§ 2º - Serão considerados de caráter reservado os arquivos do Conselho e, bem assim, normalmente, as sessões, salvo nos casos em que for deliberado de outra forma.


Art. 12

- Reunir-se-á o Conselho Deliberativo quando convocado pelo Presidente, ou mediante requerimento subscrito, pelo menos, por um terço dos seus membros.

§ 1º - Os membros do Conselho perceberão, por sessão a que comparecerem, uma gratificação de presença, até o máximo de 60 (sessenta) sessões por ano.

§ 2º - Ao Presidente e ao Vice-Presidente caberá, além disso, mensalmente, uma verba de representação.

§ 3º - Aos membros, que não residirem no local onde se realizarem as sessões, serão concedidas ajuda de custo e diárias para despesas de viagem e estadia.

§ 4º - Para os membros que sejam servidores públicos, civis ou militares, as reuniões do Conselho terão preferência sobre suas funções, ordinárias, sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens do cargo eu posto efetivo.


Art. 13

- Para a realização de seus objetivos, o Conselho é autorizado a promover a criação e a organização de laboratórios ou institutos, não só na Capital Federal, como em outras localidades do país, e que lhe ficarão subordinados científica, técnica e administrativamente.