Legislação
Lei 1.310, de 15/01/1951
Capítulo IV - DOS RECURSOS E DA SUA APLICAÇÃO (Ir para)
Art. 18- A dotação correspondente a cada exercício financeiro constará do orçamento da União, com título próprio, destacada da cota nacional, prevista no art. 169 da Constituição da República, para ser entregue ao Conselho, sob a forma de auxílio, em cotas semestrais antecipadas e que serão depositadas, para movimentação, em conta corrente em instituição oficial de crédito.
§ 1º - O Conselho deliberará sobre a distribuição dos recursos concedidos e examinará, para a devida comprovação, as demonstrações das despesas efetuadas.
§ 2º - À movimentação dos fundos será feita mediante a assinatura conjunta do Presidente e do Diretor da Divisão Administrativa.
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