Legislação

Lei 1.310, de 15/01/1951
(D.O. 16/01/1951)

Art. 17

- Os recursos para manutenção e desenvolvimento dos serviços do Conselho Nacional de Pesquisas, conservação, renovação e ampliação de suas instalações serão provenientes de:

a) dotações orçamentárias que lhe forem atribuídas pela União;

b) dotações, a título de subvenção, que lhe atribuírem Unidades da Federação e Municípios;

c) doações, legados e outras rendas que, a esse título, receber de pessoas físicas ou jurídicas;

d) renda da aplicação de bens patrimoniais;

e) retribuição de atividades remuneradas dos laboratórios e quaisquer outros serviços; taxas e emolumentos;

g ) receita eventual;

h) produto da venda de material inservível ou da alienação de elementos patrimoniais;

i) produto de créditos especiais abertos por lei.


Art. 18

- A dotação correspondente a cada exercício financeiro constará do orçamento da União, com título próprio, destacada da cota nacional, prevista no art. 169 da Constituição da República, para ser entregue ao Conselho, sob a forma de auxílio, em cotas semestrais antecipadas e que serão depositadas, para movimentação, em conta corrente em instituição oficial de crédito.

§ 1º - O Conselho deliberará sobre a distribuição dos recursos concedidos e examinará, para a devida comprovação, as demonstrações das despesas efetuadas.

§ 2º - À movimentação dos fundos será feita mediante a assinatura conjunta do Presidente e do Diretor da Divisão Administrativa.