Legislação
Lei 1.310, de 15/01/1951
Capítulo II - DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO (Ir para)
Art. 13- Para a realização de seus objetivos, o Conselho é autorizado a promover a criação e a organização de laboratórios ou institutos, não só na Capital Federal, como em outras localidades do país, e que lhe ficarão subordinados científica, técnica e administrativamente.
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