Legislação
Lei 1.310, de 15/01/1951
Capítulo VI - DO FUNDO NACIONAL DE PESQUISAS E OUTROS FUNDOS (Ir para)
Art. 22- É instituído um Fundo Nacional, destinado a pesquisas científicas e tecnológicas, especialmente administrado e movimentado pelo Conselho.
Parágrafo único - Serão incorporados ao fundo, de que trate este artigo, os créditos especialmente concedidos para esse fim, os saldos de dotações orçamentárias e quaisquer outras rendas e receitas eventuais.
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