Legislação

Lei 1.310, de 15/01/1951
(D.O. 16/01/1951)

Art. 22

- É instituído um Fundo Nacional, destinado a pesquisas científicas e tecnológicas, especialmente administrado e movimentado pelo Conselho.

Parágrafo único - Serão incorporados ao fundo, de que trate este artigo, os créditos especialmente concedidos para esse fim, os saldos de dotações orçamentárias e quaisquer outras rendas e receitas eventuais.


Art. 23

- O Conselho poderá receber doações com ou sem finalidades determinadas.

Parágrafo único - A aplicação desses recursos será estabelecida em regulamentação própria.