Legislação
Lei 1.310, de 15/01/1951
Capítulo V - DO REGIME FINANCEIRO (Ir para)
Art. 21- A prestação global anual de contas ao Presidente da República será feita até o último dia útil do mês de fevereiro e constará, além de outros, dos seguintes elementos:
a) balanço patrimonial;
b) balanço econômico;
c) balanço financeiro;
d) quadro comparativo entre a receita estimada e a receita realizada;
e) quadro comparativo entre a despesa fixada e a despesa realizada.
§ 1º - À prestação de contas, referente às dotações orçamentárias, será apresentada ao Tribunal de Contas até o último dia útil do mês de fevereiro, respeitando-se os assuntos considerados sigilosos pelo Conselho.
§ 2º - Também até o último dia útil do mês de fevereiro o Conselho apresentará seus balanços à Contadoria da República, para que sejam publicados juntamente com os balanços gerais da União.
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