Legislação
Lei 1.310, de 15/01/1951
(D.O. 16/01/1951)
- O regime financeiro do Conselho Nacional de Pesquisas obedecerá aos seguintes preceitos:
a) o exercício financeiro coincidirá com o ano civil;
b) a proposta de orçamento será organizada pelo Conselho e justificada com a indicação dos planos de trabalho correspondentes;
c) os saldos de cada exercício serão lançados no fundo patrimonial ou em fundos especiais, na conformidade do que, a respeito, deliberar o Conselho;
d) durante o exercício financeiro poderão ser abertos créditos adicionais, desde que as necessidades dos serviços o exijam e haja recursos disponíveis.
Parágrafo único - A proposta de orçamento, organizada pelo Conselho, será submetida à aprovação do Presidente da República.
- Para a realização de planos cuja execução possa exceder a um exercício, as despesas previstas serão aprovadas globalmente, consignando-se nos orçamentos seguintes as respectivas dotações.
- A prestação global anual de contas ao Presidente da República será feita até o último dia útil do mês de fevereiro e constará, além de outros, dos seguintes elementos:
a) balanço patrimonial;
b) balanço econômico;
c) balanço financeiro;
d) quadro comparativo entre a receita estimada e a receita realizada;
e) quadro comparativo entre a despesa fixada e a despesa realizada.
§ 1º - À prestação de contas, referente às dotações orçamentárias, será apresentada ao Tribunal de Contas até o último dia útil do mês de fevereiro, respeitando-se os assuntos considerados sigilosos pelo Conselho.
§ 2º - Também até o último dia útil do mês de fevereiro o Conselho apresentará seus balanços à Contadoria da República, para que sejam publicados juntamente com os balanços gerais da União.