Legislação

Lei 1.310, de 15/01/1951

Art. 14

Capítulo III - DO PATRIMÔNIO E DA SUA UTILIZAÇÃO (Ir para)

Art. 14

- O patrimônio do Conselho Nacional de Pesquisas será formado;

a) pelos bens e direitos que lhe forem doados ou por ele adquiridos;

b) pelos saldos de rendas próprias, ou de recursos orçamentários. quando transferidos para a conta patrimonial.

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