Legislação
Lei 1.310, de 15/01/1951
(D.O. 16/01/1951)
Art. 14
- O patrimônio do Conselho Nacional de Pesquisas será formado;
a) pelos bens e direitos que lhe forem doados ou por ele adquiridos;
b) pelos saldos de rendas próprias, ou de recursos orçamentários. quando transferidos para a conta patrimonial.
Art. 15
- A aquisição de bens patrimoniais, por parte do Conselho, independe da aprovação do Governo Federal, mas a alienação desses bens somente poderá ser efetuada depois de autorizada em lei.
Art. 16
- Os bens e direitos pertencentes ao Conselho somente poderão ser utilizados para a realização de objetivos próprios à sua finalidade, na forma desta lei, permitida, porém, a inversão de um e de outro para a obtenção de rendas destinadas ao mesmo fim.