Legislação
Lei 1.310, de 15/01/1951
Capítulo II - DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO (Ir para)
Art. 12- Reunir-se-á o Conselho Deliberativo quando convocado pelo Presidente, ou mediante requerimento subscrito, pelo menos, por um terço dos seus membros.
§ 1º - Os membros do Conselho perceberão, por sessão a que comparecerem, uma gratificação de presença, até o máximo de 60 (sessenta) sessões por ano.
§ 2º - Ao Presidente e ao Vice-Presidente caberá, além disso, mensalmente, uma verba de representação.
§ 3º - Aos membros, que não residirem no local onde se realizarem as sessões, serão concedidas ajuda de custo e diárias para despesas de viagem e estadia.
§ 4º - Para os membros que sejam servidores públicos, civis ou militares, as reuniões do Conselho terão preferência sobre suas funções, ordinárias, sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens do cargo eu posto efetivo.
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