Legislação
Lei 1.310, de 15/01/1951
Capítulo II - DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO (Ir para)
Art. 8º- O Presidente de Conselho Nacional de Pesquisas exercera a direção suprema de toda à organização e será responsável pela execução das resoluções do Conselho Deliberativo.
§ 1º - Em seus impedimentos eventuais, ou em sua falta, o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente.
§ 2º - O Conselho terá 1 (um) Consultor Jurídico e o Presidente 1 (um) ou mais Assistentes, um dos quais será designado para exercer as funções de Secretário das sessões do Conselho Deliberativo.
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