Legislação
Lei 1.310, de 15/01/1951
Capítulo VI - DO FUNDO NACIONAL DE PESQUISAS E OUTROS FUNDOS (Ir para)
Art. 23- O Conselho poderá receber doações com ou sem finalidades determinadas.
Parágrafo único - A aplicação desses recursos será estabelecida em regulamentação própria.
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