Legislação
Lei 1.310, de 15/01/1951
Capítulo VII - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 26- Qualquer pessoa, a serviço do Conselho, que em virtude da função exercida ou de trabalho a seu cargo, tiver conhecimento de matéria julgada sigilosa, responderá pela observância das disposições que, a respeito, estão fixadas em lei.
Parágrafo único - O caráter sigiloso e sua classificação, segundo a gradação reservada, confidencial e secreta, quando acorrer a hipótese, deverá constar explicitamente da resolução, ordem de serviço ou contrato a que se referir.
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