Legislação

Lei 1.310, de 15/01/1951
(D.O. 16/01/1951)

Art. 24

- O Conselho organizará seu regimento interno, no qual serão estabelecidas as normas gerais para desempenho de seus encargos, e elaborará, para aprovação do Governo, o projeto de regulamentação da presente lei.

Parágrafo único - O regulamento disporá sobre a estruturação das Divisões, Setores e demais órgãos previstos nesta lei, sobre os requisitos e condições para a concessão de auxílios, destinados à realização de cursos ou pesquisas e, ainda, sobre as formas de admissão, o regime de trabalho de tempo integral e de pagamentos, as atribuições, vantagens e deveres do pessoal, atendidas as seguintes disposições:

a) o Conselho praticará sob sua exclusiva responsabilidade todos os atos peculiares ao seu funcionamento;

b) as condições gerais de requisição, designação, licenciamento, demissão e aposentadoria dos servidores públicos, lotados no Conselho, são as estabelecidas na legislação federal;

c) o Conselho poderá admitir pessoal não caracterizado como permanente ou extranumerário, para melhor consecução de suas finalidades.


Art. 25

- Os trabalhos e as resultados das pesquisas, realizadas por iniciativa ou sob o patrocínio do Conselho, excluídos os casos que interessem à segurança nacional, serão divulgados pela forma mais apropriada, trazendo expressa referência à contribuição do Conselho.

Parágrafo único - A divulgação de relatórios, memoriais e demais trabalhos referentes ao aproveitamento da energia atômica será autorizada após consulta ao Estado Maior das Forças Armadas.


Art. 26

- Qualquer pessoa, a serviço do Conselho, que em virtude da função exercida ou de trabalho a seu cargo, tiver conhecimento de matéria julgada sigilosa, responderá pela observância das disposições que, a respeito, estão fixadas em lei.

Parágrafo único - O caráter sigiloso e sua classificação, segundo a gradação reservada, confidencial e secreta, quando acorrer a hipótese, deverá constar explicitamente da resolução, ordem de serviço ou contrato a que se referir.


Art. 27

- Os interesses do Conselho Nacional de Pesquisas serão atendidos, em juízo, no Distrito Federal, por seu Consultor Jurídico e, nos Estados, pelo Procurador Secional da República.


Art. 28

- São isentos de impostos e taxas os aparelhos, instrumentos, utensílios de laboratório, produtos químicos e quaisquer outros materiais, que o Conselho importar para a execução dos seus serviços e o respectivo desembaraço alfandegário far-se-á mediante simples requisição ao chefe da repartição competente, acompanhada da prova de aquisição do material importado.


Art. 29

- O Conselho gozará de franquia postal telegráfica e radiotelegráfica nas redes oficiais ou nas que estejam obrigadas por qualquer forma a serviço oficial e, ainda, das facilidades de transporte terrestre, marítimo, fluvial e aéreo, concedidas a serviço público.


Art. 30

- Anualmente, até o último dia útil do mês de fevereiro, o Presidente do Conselho apresentará ao Presidente da República relatório das atividades do Conselho no exercício anterior.


Art. 31

- Para as atividades iniciais do Conselho, inclusive despesas de instalação e organização de seus serviços, é o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros).


Art. 32

- A presente lei será regulamentada dentro de 60 (sessenta) dias da sua publicação.


Art. 33

- Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15/01/1951; 130º da Independência e 63º da República. Eurico G. Dutra - José Francísco Bias Fortes - Sylvio de Noronha - Conrobert P. da Costa - Raul Fernandes - Guilherme da Silveira - João Valdetaro de Amorim e Melo - A. de Novaes Filho - Pedro Calmon - Marcial Dias Pequeno - Armando Trompowsky