Legislação
Lei 1.310, de 15/01/1951
Capítulo VII - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 28- São isentos de impostos e taxas os aparelhos, instrumentos, utensílios de laboratório, produtos químicos e quaisquer outros materiais, que o Conselho importar para a execução dos seus serviços e o respectivo desembaraço alfandegário far-se-á mediante simples requisição ao chefe da repartição competente, acompanhada da prova de aquisição do material importado.
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