Legislação

Lei 1.310, de 15/01/1951

Art. 16

Capítulo III - DO PATRIMÔNIO E DA SUA UTILIZAÇÃO (Ir para)

Art. 16

- Os bens e direitos pertencentes ao Conselho somente poderão ser utilizados para a realização de objetivos próprios à sua finalidade, na forma desta lei, permitida, porém, a inversão de um e de outro para a obtenção de rendas destinadas ao mesmo fim.

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