Legislação
Lei 1.310, de 15/01/1951
Capítulo III - DO PATRIMÔNIO E DA SUA UTILIZAÇÃO (Ir para)
Art. 16- Os bens e direitos pertencentes ao Conselho somente poderão ser utilizados para a realização de objetivos próprios à sua finalidade, na forma desta lei, permitida, porém, a inversão de um e de outro para a obtenção de rendas destinadas ao mesmo fim.
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