Legislação
Lei 1.310, de 15/01/1951
Capítulo IV - DOS RECURSOS E DA SUA APLICAÇÃO (Ir para)
Art. 17- Os recursos para manutenção e desenvolvimento dos serviços do Conselho Nacional de Pesquisas, conservação, renovação e ampliação de suas instalações serão provenientes de:
a) dotações orçamentárias que lhe forem atribuídas pela União;
b) dotações, a título de subvenção, que lhe atribuírem Unidades da Federação e Municípios;
c) doações, legados e outras rendas que, a esse título, receber de pessoas físicas ou jurídicas;
d) renda da aplicação de bens patrimoniais;
e) retribuição de atividades remuneradas dos laboratórios e quaisquer outros serviços; taxas e emolumentos;
g ) receita eventual;
h) produto da venda de material inservível ou da alienação de elementos patrimoniais;
i) produto de créditos especiais abertos por lei.
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