Legislação
Lei 1.310, de 15/01/1951
Capítulo V - DO REGIME FINANCEIRO (Ir para)
Art. 19- O regime financeiro do Conselho Nacional de Pesquisas obedecerá aos seguintes preceitos:
a) o exercício financeiro coincidirá com o ano civil;
b) a proposta de orçamento será organizada pelo Conselho e justificada com a indicação dos planos de trabalho correspondentes;
c) os saldos de cada exercício serão lançados no fundo patrimonial ou em fundos especiais, na conformidade do que, a respeito, deliberar o Conselho;
d) durante o exercício financeiro poderão ser abertos créditos adicionais, desde que as necessidades dos serviços o exijam e haja recursos disponíveis.
Parágrafo único - A proposta de orçamento, organizada pelo Conselho, será submetida à aprovação do Presidente da República.
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