Legislação

Lei 1.310, de 15/01/1951

Art. 19

Capítulo V - DO REGIME FINANCEIRO (Ir para)

Art. 19

- O regime financeiro do Conselho Nacional de Pesquisas obedecerá aos seguintes preceitos:

a) o exercício financeiro coincidirá com o ano civil;

b) a proposta de orçamento será organizada pelo Conselho e justificada com a indicação dos planos de trabalho correspondentes;

c) os saldos de cada exercício serão lançados no fundo patrimonial ou em fundos especiais, na conformidade do que, a respeito, deliberar o Conselho;

d) durante o exercício financeiro poderão ser abertos créditos adicionais, desde que as necessidades dos serviços o exijam e haja recursos disponíveis.

Parágrafo único - A proposta de orçamento, organizada pelo Conselho, será submetida à aprovação do Presidente da República.

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