Legislação

Lei 1.310, de 15/01/1951

Art.

Capítulo II - DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO (Ir para)

Art. 7º

- O Conselho Deliberativo, órgão soberano de orientação das atividades do Conselho Nacional de Pesquisas, será constituído dos seguintes membros, todos brasileiros:

a) 2 (dois) membros de livre escolha do Presidente da República e que exercerão, respectivamente, as funções em comissão de Presidente e Vice-Presidente do Conselho;

b) 5 (cinco) membros escolhidos pelo Governo como representantes, respectivamente, dos Ministérios da Agricultura, da Educação e Saúde, das Relações Exteriores e do Trabalho, Indústria e Comércio e do Estado Maior das Forças Armadas.

c) 9 (nove) membros no mínimo a 18 (dezoito) no máximo, representando um deles a Academia Brasileira de Ciência, 2 (dois) outros, respectivamente, o órgão representativo das indústrias e o da administração pública, escolhidos os demais dentre homens de ciência, professores, pesquisadores ou profissionais técnicos pertencentes a Universidades, escolas superiores, instituições científicas, tecnológicas e de alta cultura, civis ou militares, e que se recomendem pelo notório saber, reconhecida idoneidade moral e devotamento aos interesses do país.

§ 1º - Os membros do Conselho terão a escolha confirmada por decreto, exercerão mandato por três anos, que poderá ser renovado, e suas funções serão consideradas de alta relevância.

§ 2º - A renovação e o preenchimento de vaga dos membros, a que se referem as alíneas a e b, ficam a critério do Governo.

§ 3º - No caso da representação, prevista na alínea [c], far-se-á nos 2 (dois) primeiros anos, contados da data da instalação do Conselho, a renovação de um terço dos membros, determinando-se, mediante prévio sorteio, os que devam ser substituídos.

§ 4º - Para efeito da renovação ou de preenchimento de vaga dos membros incluídos na citada alínea [c], organizará o Conselho uma lista, contendo os nomes das personalidades indicadas com especificação das instituições a que pertençam, com um número duplo do que deve renovar ou completar a representação

§ 5º - Para a constituição inicial do Conselho, O Presidente da República escolherá livremente os membros a que se refere a alínea c do art. 7º desta lei.

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