Legislação

Lei 1.310, de 15/01/1951

Art.

Capítulo II - DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO (Ir para)

Art. 6º

- O Conselho Nacional de Pesquisas terá a seguinte organização:

a) Conselho Deliberativo;

b) Divisão Técnico-Científica;

c) Divisão Administrativa.

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