Legislação

Lei 2.180, de 05/02/1954

Art. 106

Título IV - INOMINADO (Ir para)

Capítulo II - DOS EMBARGOS INFRINGENTES (Ir para)

Art. 106

- É passível de embargos a decisão final sobre o mérito do processo, versando os embargos exclusivamente matéria nova, ou baseando-se em prova posterior ao encerramento da fase probatória, ou ainda, quando não unânime a decisão, e, neste caso, serão os embargos restritos à matéria objeto da divergência.

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