Legislação

Lei 2.180, de 05/02/1954
(D.O. 08/02/1954)

Art. 106

- É passível de embargos a decisão final sobre o mérito do processo, versando os embargos exclusivamente matéria nova, ou baseando-se em prova posterior ao encerramento da fase probatória, ou ainda, quando não unânime a decisão, e, neste caso, serão os embargos restritos à matéria objeto da divergência.


Art. 107

- Os embargos, que deverão ser opostos nos dez dias seguintes ao da publicação do acórdão no órgão oficial, serão deduzidos por artigos.


Art. 108

- Admitido o recurso e designado novo relator, o embargado terá o prazo de dez dias para oferecer a impugnação.

§ 1º - O prazo para o preparo do recurso será de três dias contados da ciência do recebimento, sob pena de deserção.

§ 2º - Se a Procuradoria oficiar no processo somente como fiscal da lei, terá, por ultimo, vista dos autos para dizer sobre os embargos.

§ 3º - A seguir, os autos serão conclusos ao relator para pedido de julgamento.


Art. 109

- No julgamento dos embargos observar-se-á o estabelecido no art. 68.


Art. 110

- Desprezados os embargos, e publicado o acórdão no órgão oficial, a decisão produzirá todos os efeitos.