Legislação
Lei 2.180, de 05/02/1954
Título I - INOMINADO (Ir para)
Capítulo IV - DAS ATRIBUIÇÕES DOS JUÍZES (Ir para)
Art. 26- O juiz que se declarar suspeito ou impedido motivará o despacho. Se a suspeição ou o impedimento for de natureza íntima, comunicará os motivos ao presidente do Tribunal.
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