Legislação
Lei 2.180, de 05/02/1954
(D.O. 08/02/1954)
- Ao juiz do Tribunal Marítimo compete:
a) dirigir os processos que lhe forem distribuídos, proferindo neles os despachos interlocutórios;
b) presidir aos atos de instrução, funcionando como interrogante;
c) orientar os processos por forma a assegurar-lhes andamento rápido sem prejuízo da defesa dos interessados e da finalidade do Tribunal;
d) requisitar de qualquer repartição pública, entidade autárquica e paraestatal, sociedade de economia mista e, em geral, de qualquer empresa vinculada à industria da navegação e serviços complementares ou conexos, informações, esclarecimentos, documentos e o mais necessário à instrução dos processos;
e) admitir a defesa bem com a intervenção de terceiros interessados ou prejudicados nos processos de que for relator;
f) apresentar ao Tribunal os processos prontos para julgamento;
g) discutir as questões, e julgá-las, atendendo aos fatos e circunstâncias emergentes dos autos, ainda que não alegados pelas partes e formando livremente, na apreciação da prova, o seu convencimento;
h) justificar o voto por escrito, quando vencido e servir de relator quando vencedor;
i) relatar as consultas que lhe forem distribuídas;
j) exercer as demais atribuições fixadas no regimento do Tribunal.
- O juiz que se declarar suspeito ou impedido motivará o despacho. Se a suspeição ou o impedimento for de natureza íntima, comunicará os motivos ao presidente do Tribunal.
- É vedado ao juiz do Tribunal Marítimo:
a) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo o magistério secundário e superior e os casos previstos na Constituição para os magistrados sob pena de perda do cargo;
b) exercer atividade político-partidária.