Legislação
Lei 2.180, de 05/02/1954
Título II - INOMINADO (Ir para)
Capítulo I - DO INQUÉRITO SOBRE ACIDENTES OU FATOS DA NAVEGAÇÃO (Ir para)
Art. 37- Cabe à autoridade encarregada do inquérito, quando concluídas as diligências, fazer no prazo de dez dias um minucioso relatório do que tiver sido apurado.
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