Legislação
Lei 2.180, de 05/02/1954
(D.O. 08/02/1954)
- Sempre que chegar ao conhecimento de uma capitania de portos qualquer acidente ou fato da navegação será instaurado inquérito.
§ 1º - Será competente para o inquérito:
a) a capitania em cuja jurisdição tiver ocorrido o acidente ou fato da navegação;
b) a capitania do primeiro porto de escala ou arribada da embarcação;
c) a capitania do porto de inscrição da embarcação;
d) qualquer outra capitania designada pelo Tribunal.
§ 2º - Se qualquer das capitanias a que se referem as alíneas [a], [b] e [c], do parágrafo precedente não abrir inquérito dentro de cinco dias contados daquele em que houver tomado conhecimento do acidente ou fato da navegação, a providência será determinada pelo Ministro da Marinha ou pelo Tribunal Marítimo, sendo a decisão deste adotada mediante provocação da Procuradoria, dos interessados ou de qualquer dos juízes.
- Verificar-se-á a competência por prevenção desde que, sendo mais de uma capitania competente, houver uma delas em primeiro lugar, tomado conhecimento do acidente ou fato da navegação, iniciando, desde logo, o inquérito.
Parágrafo único - Qualquer dúvida sobre a competência para a instauração de inquérito será dirimida, sumariamente, pelo Tribunal Marítimo.
- São elementos essenciais nos inquéritos sobre acidentes e fatos da navegação:
a) comunicação ou relatório do capitão ou mestre da embarcação, ou parte de qualquer dos interessados, ou determinação ex-offício;
b) depoimento do capitão ou mestre, do prático e das pessoas da tripulação que tenham conhecimento do acidente ou fato da navegação a ser apurado;
c) depoimento de qualquer testemunha idônea;
d) esclarecimento dos depoentes e acareação de uns com outros, quando necessário;
e) cópias autênticas dos lançamentos diários de navegação e máquina, referentes ao acidente ou fato a ser apurado, e a um período de pelo menos vinte e quatro horas anteriores a tal acidente ou fato, salvo no caso de embarcação dispensada dos lançamentos aludidos quando serão investigados e reconstituídos os pormenores da navegação, rumos, manobras, sinais, etc., mediante depoimentos do capitão ou mestre, e tripulante;
f) exame pericial feito depois do acidente ou fato da navegação, e juntada do respectivo laudo ao inquérito;
g) juntada ao inquérito dos últimos termos de vistoria a que se houver submetido a embarcação, em seco e flutuando, antes do acidente ou fato a ser apurado, bem como cópia do termo de inscrição, caso a embarcação não seja registrada no Tribunal Marítimo;
h) juntado ao inquérito, sempre que possível, do manifesto de carga, com esclarecimentos sobre a forma pela qual se achava tal carga estivada, e, se tiver havido alijamento, juntada ainda ao inquérito de informações concretas sobre a natureza e quantidade da carga alijada e sobre o cumprimento das prescrições legais a esse respeito.
Parágrafo único - A autoridade encarregada do inquérito poderá:
a) ordenar diligências suscetíveis de contribuir para o esclarecimento da matéria investigada;
b) requisitar de outra qualquer autoridade informações e documentos que não possam ser obtidos das autoridades navais.
- Poderá o Tribunal Marítimo baixar provimento em que fixe, para cada acidente ou fato da navegação, a matéria a ser apurada pela capitania de portos que haja de proceder ao inquérito.
- Cabe à autoridade encarregada do inquérito, quando concluídas as diligências, fazer no prazo de dez dias um minucioso relatório do que tiver sido apurado.
- Sempre que o relatório da autoridade encarregada do inquérito apontar possíveis responsáveis pelo acidente ou fato da navegação, terão eles o prazo de dez dias contado daquele em que se der ciência das conclusões do relatório, para a apresentação de defesa prévia.
- Quando ocorre sinistro com embarcação brasileira em águas estrangeiras, o inquérito será realizado pela autoridade consular da zona, a qual cumprirá também efetuar todas as diligências determinadas pelo Tribunal Marítimo.
Parágrafo único - Cumpre ao cônsul que abrir o inquérito:
I - nomear peritos para os exames técnicos necessários, obedecendo a escolha à seguinte ordem:
a) dois oficiais da armada nacional, caso haja algum navio de guerra no porto ou em águas da sua jurisdição;
b) dois capitães de marinha mercante estrangeira;
II - ordenar, em nome do Tribunal Marítimo, mediante prévia comunicação a este, o desembarque imediato do capitão ou de qualquer membro da tripulação, quando tal providência for essencial aos interesses nacionais e à apuração da responsabilidade do sinistro.