Legislação
Lei 2.180, de 05/02/1954
Título II - INOMINADO (Ir para)
Capítulo I - DO INQUÉRITO SOBRE ACIDENTES OU FATOS DA NAVEGAÇÃO (Ir para)
Art. 35- São elementos essenciais nos inquéritos sobre acidentes e fatos da navegação:
a) comunicação ou relatório do capitão ou mestre da embarcação, ou parte de qualquer dos interessados, ou determinação ex-offício;
b) depoimento do capitão ou mestre, do prático e das pessoas da tripulação que tenham conhecimento do acidente ou fato da navegação a ser apurado;
c) depoimento de qualquer testemunha idônea;
d) esclarecimento dos depoentes e acareação de uns com outros, quando necessário;
e) cópias autênticas dos lançamentos diários de navegação e máquina, referentes ao acidente ou fato a ser apurado, e a um período de pelo menos vinte e quatro horas anteriores a tal acidente ou fato, salvo no caso de embarcação dispensada dos lançamentos aludidos quando serão investigados e reconstituídos os pormenores da navegação, rumos, manobras, sinais, etc., mediante depoimentos do capitão ou mestre, e tripulante;
f) exame pericial feito depois do acidente ou fato da navegação, e juntada do respectivo laudo ao inquérito;
g) juntada ao inquérito dos últimos termos de vistoria a que se houver submetido a embarcação, em seco e flutuando, antes do acidente ou fato a ser apurado, bem como cópia do termo de inscrição, caso a embarcação não seja registrada no Tribunal Marítimo;
h) juntado ao inquérito, sempre que possível, do manifesto de carga, com esclarecimentos sobre a forma pela qual se achava tal carga estivada, e, se tiver havido alijamento, juntada ainda ao inquérito de informações concretas sobre a natureza e quantidade da carga alijada e sobre o cumprimento das prescrições legais a esse respeito.
Parágrafo único - A autoridade encarregada do inquérito poderá:
a) ordenar diligências suscetíveis de contribuir para o esclarecimento da matéria investigada;
b) requisitar de outra qualquer autoridade informações e documentos que não possam ser obtidos das autoridades navais.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;