Legislação

Lei 2.180, de 05/02/1954

Art. 31

Título I - INOMINADO (Ir para)

Capítulo V - DOS ÓRGÃOS AUXILIARES (Ir para)

Seção III - DOS ADVOGADOS E SOLICITADORES (Ir para)
Art. 31

- O patrocínio das causas no Tribunal Marítimo é privativo dos advogados e solicitadores provisionados, inscritos em qualquer seção da Ordem dos Advogados do Brasil.

Parágrafo único - As proibições e impedimentos de advocacia no Tribunal Marítimo regem-se pelo disposto no Regulamento da Ordem dos Advogados do Brasil.

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