Legislação

Lei 2.180, de 05/02/1954
(D.O. 08/02/1954)

Art. 28

- (Revogado pela Lei 7.642, de 18/12/1987).

Lei 7.642, de 18/12/1987, art. 8º (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 28 - À Procuradoria compete:
a) promover, mediante representação do Tribunal, os processos da competência deste, e acompanhá-los em todas as suas fases;
b) requerer o arquivamento de inquéritos;
c) oficiar nos processos promovidos mediante representação de interessados ou do Ministério da Marinha, ou por decisão do Tribunal, acompanhando-os em todas as fases como se se tratasse de processo da sua iniciativa;
d) oficiar em todas as consultas feitas ao Tribunal;
e) oficiar em todos os processos de registro de propriedade, de hipoteca e demais ônus reais sobre embarcação;
f) velar pela fiel observância das leis e dos regulamentos.]

Lei 3.747, de 10/04/1960, art. 2º (artigo mantido).

Art. 29

- (Revogado pela Lei 7.642, de 18/12/1987).

Lei 7.642, de 18/12/1987, art. 8º (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 29 - O adjunto de procurador exercerá as funções de procurador nos processos e consultas que lhe forem distribuídos, e lhe caberá substituir ao procurador nos processos em que este ocasionalmente não puder funcionar.]

Lei 3.747, de 10/04/1960, art. 2º (artigo mantido).

Art. 30

- (Revogado pela Lei 7.642, de 18/12/1987).

Lei 7.642, de 18/12/1987, art. 8º (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 30 - Ao advogado de ofício incumbe:
I - defender:
a) os acusados com direito a justiça gratuita;
b) os revéis, os ausentes ou foragidos;
c) os que o Tribunal considerar indefesos;
II - servir de curador nos casos de direito.
§ 1º - Nenhum acusado, ainda que revel, ausente ou foragido, será processado e julgado sem defensor.
§ 2º - Se o acusado não tiver advogado ser-lhe-á nomeado advogado de ofício, ressalvado o seu direito de a todo tempo nomear outro da sua confiança.
§ 3º - É vedado ao advogado de ofício exercer perante o Tribunal advocacia por mandato de parte interessada.]

Lei 3.747, de 10/04/1960, art. 2º (artigo mantido).

Art. 31

- O patrocínio das causas no Tribunal Marítimo é privativo dos advogados e solicitadores provisionados, inscritos em qualquer seção da Ordem dos Advogados do Brasil.

Parágrafo único - As proibições e impedimentos de advocacia no Tribunal Marítimo regem-se pelo disposto no Regulamento da Ordem dos Advogados do Brasil.