Legislação

Lei 2.180, de 05/02/1954

Art. 134

Título V - INOMINADO (Ir para)

Capítulo IV - DA APLICAÇÃO DA PENA (Ir para)

Art. 134

- Suspender-se-á a execução da pena de multa, se ao infrator sobrevier doença que o incapacite para o trabalho e este não dispuser de outras fontes de recursos.

Lei 8.969, de 28/12/1994, art. 1º (nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Proceder-se-á à cobrança caso o infrator volte ao exercício de sua atividade.

Redação anterior: [Art. 134 - O Tribunal poderá converter a multa em suspensão, quando se apresentarem razões que o justifiquem.
Parágrafo único - Para a conversão, a cada quadragésimo do maior salário-mínimo vigente no País, ao tempo da aplicação da pena, corresponderá um dia de suspensão, atribuindo-se tantos dias de suspensão quantas daquelas frações estiverem contidas no valor da multa, arredondando-se para um mês quando menor for o resultado. (Lei 5.056, de 29/06/1966, art. 2º (nova redação ao parágrafo).).
Redação anterior: [Parágrafo único - Para a conversão, cada dez cruzeiros de multa corresponderá a um dia de suspensão, até o máximo de doze meses.]

Lei 5.056, de 29/06/1966, art. 2º (nova redação ao parágrafo).
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