Legislação

Lei 2.180, de 05/02/1954
(D.O. 08/02/1954)

Art. 129

- A pena de suspensão, cancelamento da matrícula e da carteira de habilitação de amador ou de interdição em que incorrer a tripulação de embarcação estrangeira será aplicada somente com relação ao exercício de suas funções em águas sob jurisdição nacional.

Lei 8.969, de 28/12/1994, art. 1º (nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 129 - Cabe ao Tribunal, atendendo aos antecedentes e à personalidade do responsável, à intensidade do dolo ou ao grau da culpa, as circunstâncias e consequências da infração:
a) determinar a pena aplicável dentre as cominadas alternativamente;
b) fixar, dentro dos limites legais, a quantidade da pena aplicável.
§ 1º - Na fixação da pena de multa, o Tribunal deverá atender, principalmente, à situação econômica do infrator.
§ 2º - A multa poderá ser aumentada até o dobro, se o Tribunal julgar que, em virtude da situação econômica do infrator, é ineficaz, embora aplicada no máximo.]

Referências ao art. 129
Art. 130

- A pena de multa prevista nesta lei será aplicada ainda nos casos de dolo ou fraude nos registros mantidos pelo Tribunal.

Lei 8.969, de 28/12/1994, art. 1º (nova redação ao artigo).

Parágrafo único - A competência para aplicar a penalidade, nos casos deste artigo, será do Presidente do Tribunal.

Redação anterior: [Art. 130 - O Tribunal poderá substituir as penas de multa e suspensão pela de repreensão toda vez que somente encontrar atenuantes a favor do responsável.]


Art. 131

- A multa deverá ser paga dentro de dez dias, depois da ciência da guia de sentença, prazo esse que, no entanto, poderá ser excepcionalmente dilatado.

Lei 8.969, de 28/12/1994, art. 1º (nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Caso a multa seja elevada para as posses do infrator, poderá ser permitido que o pagamento se efetue em quotas mensais, até dentro de um ano, no máximo.

Redação anterior (da Lei 5.056, de 29/06/1966): [Art. 131 - A pena de suspensão, cancelamento da matrícula ou interdição em que incorrer o capitão ou tripulante de navio estrangeiro, será aplicada somente com relação ao exercício de suas funções em águas brasileiras.]

Lei 5.056, de 29/06/1966, art. 2º (nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 131 - A pena de proibição ou interdição em que incorrer o capitão ou tripulante de navio estrangeiro, será aplicada somente com relação ao exercício de suas funções em águas brasileiras.]


Art. 132

- O Tribunal poderá converter a multa em suspensão, quando se apresentarem razões que o justifiquem.

Lei 8.969, de 28/12/1994, art. 1º (nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Para a conversão, a cada quatro ufir corresponderá um dia de suspensão, atribuindo-se tantos dias de suspensão quantas daquelas frações estiverem contidas no valor da multa, arredondando-se para um mês, quando o resultado apurado for menor do que trinta dias.

Redação anterior: [Art. 132 - As penalidades de multas previstas nesta lei se aplicam ainda nos casos de dolo ou fraude nos registros mantidos pelo Tribunal.
Parágrafo único - A competência para aplicar a penalidade, nos casos deste artigo, será do presidente do Tribunal.]

Referências ao art. 132
Art. 133

- Não se executará a pena de multa quando ela incidir sobre os recursos indispensáveis à manutenção do infrator e sua família.

Lei 8.969, de 28/12/1994, art. 1º (nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Se, no entanto, o infrator for reincidente, aplicar-se-á o disposto no artigo anterior.

Redação anterior: [Art. 133 - A multa deverá ser paga dentro de dez dias, depois da ciência da guia de sentença, prazo esse que, no entanto, poderá ser excepcionalmente dilatado.
Parágrafo único - Caso a multa seja elevada para as posses do infrator, poderá ser permitido que o pagamento se efetue em quotas mensais, até dentro de um ano, no máximo.]


Art. 134

- Suspender-se-á a execução da pena de multa, se ao infrator sobrevier doença que o incapacite para o trabalho e este não dispuser de outras fontes de recursos.

Lei 8.969, de 28/12/1994, art. 1º (nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Proceder-se-á à cobrança caso o infrator volte ao exercício de sua atividade.

Redação anterior: [Art. 134 - O Tribunal poderá converter a multa em suspensão, quando se apresentarem razões que o justifiquem.
Parágrafo único - Para a conversão, a cada quadragésimo do maior salário-mínimo vigente no País, ao tempo da aplicação da pena, corresponderá um dia de suspensão, atribuindo-se tantos dias de suspensão quantas daquelas frações estiverem contidas no valor da multa, arredondando-se para um mês quando menor for o resultado. (Lei 5.056, de 29/06/1966, art. 2º (nova redação ao parágrafo).).
Redação anterior: [Parágrafo único - Para a conversão, cada dez cruzeiros de multa corresponderá a um dia de suspensão, até o máximo de doze meses.]

Lei 5.056, de 29/06/1966, art. 2º (nova redação ao parágrafo).

Art. 135

- Agravarão sempre a pena, quando de per si não constituam a própria infração, as seguintes circunstâncias:

I - a reincidência;

II - a ação ou omissão da qual tenha resultado perda de vida;

III - a coação ou abuso de autoridade ou poder inerente ao cargo, posto ou função;

IV - o pânico a bordo, quando evitável ou reprimível;

V - a desobediência a ordem legal, emanada de superior hierárquico;

VI - a ausência do posto, quando em serviço;

VII - o concurso em ato que tenha agravado a extensão do dano;

VIII - a instigação a cometer a infração;

IX - a execução da infração mediante paga ou promessa de recompensa;

X - ter praticado a infração para assegurar ou facilitar a execução, a ocultação, a impunidade ou a obtenção de vantagem de outra infração;

XI - a embriaguez e o uso de substância entorpecente, salvo se decorrer de caso fortuito ou de força maior;

XII - ser a infração praticada no exterior;

XIII - resultar da infração poluição ou qualquer outra forma de dano ao meio aquático.

Redação anterior: [Art. 135 - Não se executará a pena de multa quando ela incidir sobre os recursos indispensáveis à manutenção do infrator e sua família.
Parágrafo único - Se, no entanto, o infrator for reincidente, aplicar-se-á o disposto no artigo anterior.]


Art. 136

- Verificar-se-á reincidência quando o agente cometer outra infração, depois de definitivamente condenado por infração anterior.

Lei 8.969, de 28/12/1994, art. 1º (nova redação ao artigo).

§ 1º - A reincidência será específica, se as infrações forem da mesma natureza.

§ 2º - Considerar-se-ão da mesma natureza as infrações estabelecidas em um só dispositivo legal, bem como as que, embora estabelecidas em dispositivos diversos, apresentarem pelos atos que as constituírem, ou pelos seus motivos determinantes, os mesmos caracteres fundamentais.

§ 3º - O decurso de tempo a ser observado na aplicação do agravamento da pena, por reincidência, é de cinco anos, devendo ser considerado como marco inicial de contagem:

I - nas hipóteses de repreensão, medida educativa concernente à segurança da navegação, ou ambas, a data em que transitar em julgado o acórdão do Tribunal;

II - na hipótese de multa, o dia do seu pagamento ou, se tiver sido concedido o parcelamento, o da última parcela paga;

III - nas hipóteses de suspensão e interdição, após o ultimo dia de cumprimento da pena;

IV - em qualquer caso, a data da extinção da pena.

Redação anterior: [Art. 136 - Suspender-se-á a execução da pena de multa, se ao infrator sobrevier doença que o incapacite para o trabalho.
Parágrafo único - Todavia proceder-se-á à cobrança se houver conhecimento de que o infrator voltou ao exercício de sua atividade.]


Art. 137

- A reincidência específica importará na aplicação da pena de multa ou de suspensão, acrescida do dobro da fixada para a pena-base, somadas as circunstâncias agravantes, quando for o caso, observados os limites estabelecidos no art. 121 e seus parágrafos.

Lei 8.969, de 28/12/1994, art. 1º (nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 137 - Agravarão sempre a pena, quando de per si não constituam a própria infração, as seguintes circunstâncias:
a) a reincidência;
b) a ação ou omissão da qual tenha resultado perda de vida;
c) a coação ou abuso de autoridade ou poder inerente ao cargo, posto ou função;
d) o pânico a bordo, quando evitável ou reprimível;
e) a desobediência à ordem legal, emanada de superior hierárquico;
f) a ausência do posto, quando em serviço;
g) o concurso em ato que tenha agravado a extensão do dano;
h) a instigação a cometer a infração;
i) a execução da infração mediante paga ou promessa de recompensa;
j) assegurar ou facilitar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagens de outra infração;
k) a embriagues, salvo se decorrer de caso fortuito ou de força maior;
l) ser a infração praticada no estrangeiro.]


Art. 138

- A reincidência genérica importará na aplicação da pena de multa ou suspensão, acrescida da metade da fixada para a pena-base, somadas as circunstâncias agravantes, quando for o caso, observados os limites do art. 121 e seus parágrafos.

Lei 8.969, de 28/12/1994, art. 1º (nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 138 - Verificar-se-á reincidência quando o agente cometer outra infração, depois de definitivamente condenado por infração anterior.
§ 1º - A reincidência será genérica, se as infrações forem da mesma natureza.
§ 2º - Considerar-se-ão da mesma natureza as infrações estabelecidas em um só dispositivo legal, bem como as que, embora estabelecidas em dispositivos diversos, apresentarem pelos atos que as constituírem, ou pelos seus motivos determinantes, os mesmos caracteres fundamentais.]


Art. 139

- Serão sempre circunstâncias atenuantes da pena:

Lei 8.969, de 28/12/1994, art. 1º (nova redação ao artigo).

I - ser o agente menor de vinte e um anos ou maior de setenta anos;

II - terem sido de somenos importância os efeitos da infração cometida;

III - a ignorância, ou a errada compreensão da lei, quando escusável;

IV - ter o agente:

a) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o acidente ou fato da navegação, minorar-lhe as consequências;

b) cometido a infração sob coação a que podia resistir, ou sob violenta emoção por influência externa não provocada;

c) cometido a infração em estado de esgotamento físico, resultante de trabalho extraordinário;

d) confessado, espontaneamente, a autoria do fato.

Redação anterior: [Art. 139 - A reincidência específica importará:
I - a aplicação da pena de suspensão acima da metade da soma do mínimo com o máximo;
II - a aplicação da pena mais grave em qualidade, dentre as cominadas em modo alternativo, ou a aplicação de ambas, cumulativamente.]


Art. 140

- Em concurso de agravantes e atenuantes, a pena deverá aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultarem dos motivos determinantes da infração, da personalidade do agente e da reincidência.

Lei 8.969, de 28/12/1994, art. 1º (nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 140 - A reincidência genérica importará a aplicação da pena de multa ou suspensão acima da metade da soma do mínimo com o médio.]


Art. 141

- A pena que tenha de ser aumentada ou diminuída dentro de determinados limites é a que o Tribunal aplicaria se não existisse causa de aumento ou de diminuição.

Lei 8.969, de 28/12/1994, art. 1º (nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Em concurso das causas de aumento ou de diminuição da pena, as mesmas compensar-se-ão.

Redação anterior: [Art. 141 - Serão sempre circunstâncias atenuantes da pena:
I - ser o agente menor de vinte e um anos, ou maior de setenta anos;
II - terem sido de somemos importância os efeitos da infração cometida;
III - a ignorância ou a errada compreensão da lei, quando escusável;
IV - ter o agente:
a) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência logo após o acidente ou fato da navegação, minorar-lhe as consequências;
b) cometida a infração sob coação a que podia resistir, ou por influência externa não provocada sob violenta emoção;
c) cometido a infração em estado de esgotamento físico, resultante de trabalho extraordinário;
d) confessado, espontaneamente, a autoria do fato.]


Art. 142

- Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, praticar duas ou mais infrações, idênticas ou não, aplicar-se-ão, cumulativamente, as penas em que houver incorrido.

Lei 8.969, de 28/12/1994, art. 1º (nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, praticar duas ou mais infrações da mesma espécie, e pelas condições de tempo e lugar, maneira de execução e outras semelhantes, deverem as infrações subsequentes ser havidas como continuação da primeira, ser-lhe-á imposta a pena de uma só das infrações, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

Redação anterior: [Art. 142 - Em concurso de agravantes e atenuantes, a pena deverá aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultarem dos motivos determinantes da infração, da personalidade do agente e da reincidência.]


Art. 143

- A ignorância ou a errada compreensão da lei, quando escusáveis, ou quando as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção administrativa se torne desnecessária, poderão, excepcionalmente, resultar na não-aplicação de pena.

Lei 8.969, de 28/12/1994, art. 1º (nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 143 - A pena que tenha de ser aumentada ou diminuída dentro de determinados limites, é a que o Tribunal aplicaria se não existisse causa de aumento ou de diminuição.
Parágrafo único - Em concurso das causas de aumento ou de diminuição da pena, poderá o Tribunal limitar-se a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.]

Redação anterior: [Art. 144 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, praticar duas ou mais infrações, idênticas ou não, aplicar-se-ão, cumulativamente, as penas em que houver incorrido.
Parágrafo único - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, praticar duas ou mais infrações da mesma espécie, e pelas condições de tempo e lugar, maneira de execução e outras semelhantes, deverem as infrações subsequentes ser havidas como continuação da primeira, ser-lhe-á imposta a pena de uma só das infrações, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.]


Art. 144

- Os casos omissos serão resolvidos por Resolução do Tribunal Marítimo.

Lei 8.969, de 28/12/1994, art. 1º (nova redação ao artigo).

Art. 145

- Nos casos de ignorância ou de errada compreensão da lei, quando escusáveis, poderá a pena, excepcionalmente, deixar de ser aplicada.


Art. 146

- Nos casos omissos observar-se-ão os dispositivos da legislação comum, no que forem aplicáveis.