Legislação
Lei 2.180, de 05/02/1954
Título IV - INOMINADO (Ir para)
Capítulo V - DA EXECUÇÃO (Ir para)
Art. 116- A guia de sentença será restituída ao Tribunal com declaração escrita do seu cumprimento, feita pela autoridade a quem foi remetida.
Parágrafo único - Se a autoridade incumbida do cumprimento não o puder efetuar restituirá a guia com declaração negativa.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;