Legislação
Lei 2.180, de 05/02/1954
(D.O. 08/02/1954)
- Para cumprimento de decisão do Tribunal Marítimo será expedida guia com os seguintes requisitos:
a) o nome da autoridade que a manda cumprir;
b) a indicação da autoridade incumbida do seu cumprimento;
c) o nome e a qualificação do responsável;
d) a transcrição da parte decisória, e a indicação do órgão oficial que publicou na íntegra o acórdão;
e) as assinaturas do presidente e do diretor da Secretaria.
- A guia de sentença será restituída ao Tribunal com declaração escrita do seu cumprimento, feita pela autoridade a quem foi remetida.
Parágrafo único - Se a autoridade incumbida do cumprimento não o puder efetuar restituirá a guia com declaração negativa.
- Quando a pena for a de multa e das custas, devidamente apuradas, a guia será expedida à repartição encarregada da inscrição das dívidas fiscais para a cobrança executiva.
- Quando a pena imposta não for a de multa, e se referir a estrangeiro domiciliado fora do país, além da remessa da guia de sentença à autoridade competente, far-se-á comunicação ao representante consular.
- Serão responsáveis pelo pagamento das multas impostas a estrangeiros domiciliados fora do Brasil, e das custas processuais respectivas, os representantes eventuais da embarcação.