Legislação

Lei 2.180, de 05/02/1954

Art. 117

Título IV - INOMINADO (Ir para)

Capítulo V - DA EXECUÇÃO (Ir para)

Art. 117

- Quando a pena for a de multa e das custas, devidamente apuradas, a guia será expedida à repartição encarregada da inscrição das dívidas fiscais para a cobrança executiva.

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