Legislação
Lei 2.180, de 05/02/1954
Título V - INOMINADO (Ir para)
Capítulo IV - DA APLICAÇÃO DA PENA (Ir para)
Art. 139- Serão sempre circunstâncias atenuantes da pena:
Lei 8.969, de 28/12/1994, art. 1º (nova redação ao artigo).I - ser o agente menor de vinte e um anos ou maior de setenta anos;
II - terem sido de somenos importância os efeitos da infração cometida;
III - a ignorância, ou a errada compreensão da lei, quando escusável;
IV - ter o agente:
a) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o acidente ou fato da navegação, minorar-lhe as consequências;
b) cometido a infração sob coação a que podia resistir, ou sob violenta emoção por influência externa não provocada;
c) cometido a infração em estado de esgotamento físico, resultante de trabalho extraordinário;
d) confessado, espontaneamente, a autoria do fato.
Redação anterior: [Art. 139 - A reincidência específica importará:
I - a aplicação da pena de suspensão acima da metade da soma do mínimo com o máximo;
II - a aplicação da pena mais grave em qualidade, dentre as cominadas em modo alternativo, ou a aplicação de ambas, cumulativamente.]
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