Legislação
Lei 2.180, de 05/02/1954
Título I - INOMINADO (Ir para)
Capítulo IV - DAS ATRIBUIÇÕES DOS JUÍZES (Ir para)
Art. 27- É vedado ao juiz do Tribunal Marítimo:
a) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo o magistério secundário e superior e os casos previstos na Constituição para os magistrados sob pena de perda do cargo;
b) exercer atividade político-partidária.
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