Legislação

Lei 2.180, de 05/02/1954

Art. 143

Título V - INOMINADO (Ir para)

Capítulo IV - DA APLICAÇÃO DA PENA (Ir para)

Art. 143

- A ignorância ou a errada compreensão da lei, quando escusáveis, ou quando as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção administrativa se torne desnecessária, poderão, excepcionalmente, resultar na não-aplicação de pena.

Lei 8.969, de 28/12/1994, art. 1º (nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 143 - A pena que tenha de ser aumentada ou diminuída dentro de determinados limites, é a que o Tribunal aplicaria se não existisse causa de aumento ou de diminuição.
Parágrafo único - Em concurso das causas de aumento ou de diminuição da pena, poderá o Tribunal limitar-se a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.]

Redação anterior: [Art. 144 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, praticar duas ou mais infrações, idênticas ou não, aplicar-se-ão, cumulativamente, as penas em que houver incorrido.
Parágrafo único - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, praticar duas ou mais infrações da mesma espécie, e pelas condições de tempo e lugar, maneira de execução e outras semelhantes, deverem as infrações subsequentes ser havidas como continuação da primeira, ser-lhe-á imposta a pena de uma só das infrações, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.]

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