Legislação
Lei 2.180, de 05/02/1954
Art. 110
Título IV - INOMINADO (Ir para)
Capítulo II - DOS EMBARGOS INFRINGENTES (Ir para)
Art. 110- Desprezados os embargos, e publicado o acórdão no órgão oficial, a decisão produzirá todos os efeitos.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;