Legislação
Lei 2.180, de 05/02/1954
Título III - INOMINADO (Ir para)
Capítulo I - DO REGISTRO DA PROPRIEDADE NAVAL (Ir para)
Art. 89- (Revogado pela Lei 7.652, de 03/02/1988).
Lei 7.652, de 03/02/1988, art. 37 (Revoga o artigo). Redação anterior: [Art. 89 - O pedido de registro será assinado pelo presumido proprietário, seu procurador ou representante; e, havendo mais de um proprietário, assinarão todos os compartes, ou o de maior quinhão, fazendo expressa referência aos demais e às respectivas partes.
Parágrafo único - Em caso de embarcação pertencente à união, ou a Estado, Município, entidade autárquica ou paraestatal, ou sociedade de economia mista, será o pedido feito por ofício.]
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