Legislação

Lei 2.180, de 05/02/1954
(D.O. 08/02/1954)

Art. 22

- Compete ao presidente:

a) dirigir os trabalhos do Tribunal, presidir às sessões, propor as questões e apurar o vencido;

b) votar somente em caso de empate;

c) distribuir os processos e consultas pelos juízos e proferir os despachos de expedientes;

d) convocar sessões extraordinárias;

e) ordenar a restauração de autos perdidos;

f) admitir recursos, designando-lhes relator;

g) deferir ou denegar o registro da propriedade marítima e a averbação de hipoteca e demais ônus reais sobre embarcações bem como o registro de armadores nacionais;

h) representar o Tribunal e dirigir, coordenar e controlar os seus serviços;

i) praticar todos os atos de direção decorrentes da legislação em vigor para os servidores públicos federais;

Lei 5.056, de 29/06/1966, art. 2º (nova redação a alínea).

Redação anterior: [i) impor penas disciplinares;]

j) exercer as demais atribuições fixadas no regimento do Tribunal.

k) propor ao Presidente da República, por intermédio do Ministro da Marinha, os servidores que devam ocupar os cargos em Comissão, bem como os que devam ser promovidos.

Lei 5.056, de 29/06/1966, art. 5º (acrescenta a alínea).

Parágrafo único - Ao vice-presidente cabe substituir o presidente em suas faltas e impedimentos.


Art. 23

- O Presidente terá um assistente de sua confiança, designado dentre os funcionários do Tribunal.

Decreto-lei 25, de 01/11/1966, art. 1º (nova redação ao artigo).

Redação anterior (da Lei 5.056, de 29/06/1966): [Art. 23 - O Presidente terá um Gabinete constituído por um Assistente Militar e praças designados pelos órgãos competentes do Ministério da Marinha, devendo ter, ainda, um Assistente Civil de sua confiança, designado dentre os funcionários do Tribunal.
Parágrafo único - O Assistente Militar acumulará as funções de Chefe de Gabinete.]

Lei 5.056, de 29/06/1966, art. 2º (nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 23 - O presidente terá um assistente de sua confiança, designado dentre os funcionários do Tribunal.]


Art. 31

- O patrocínio das causas no Tribunal Marítimo é privativo dos advogados e solicitadores provisionados, inscritos em qualquer seção da Ordem dos Advogados do Brasil.

Parágrafo único - As proibições e impedimentos de advocacia no Tribunal Marítimo regem-se pelo disposto no Regulamento da Ordem dos Advogados do Brasil.


Art. 56

- Dentro em quinze dias da notificação poderá o notificado oferecer defesa escrita, juntando e indicando os meios de prova que entender convenientes.

Parágrafo único - A decisão do Tribunal só poderá versar sobre os fatos constantes da representação ou da defesa.


Art. 65

- Finda a instrução, será aberta vista dos autos por 10 (dez) dias, sucessivamente, ao autor e ao representando para que aduzam, por escrito, alegações finais, e em seguida serão os autos conclusos ao relator para pedido de julgamento.


Art. 66

- Antes de pedir julgamento, o relator:

a) mandará sanar qualquer omissão legal ou processual;

b) ordenará, de ofício, qualquer diligência ou prova necessária ao esclarecimento da causa.


Art. 67

- O relator terá 10 (dez) dias a fim de estudar os autos que lhe forem conclusos para pedido de julgamento afora o tempo consumido nos atos a que se refere o artigo precedente.


Art. 75

- (Revogado pela Lei 7.652, de 03/02/1988).

Lei 7.652, de 03/02/1988, art. 37 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 75 - O registro da propriedade das embarcações de mais de vinte toneladas tem por objeto a nacionalidade, validade, segurança e publicidade da propriedade das embarcações brasileiras.]


Art. 76

- (Revogado pela Lei 7.652, de 03/02/1988).

Lei 7.652, de 03/02/1988, art. 37 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 76 - Adquire-se a propriedade da embarcação pela construção ou qualquer outro meio de direito. A transmissão, todavia, só se completa pelo registro no Tribunal Marítimo.
Parágrafo único - Presume-se proprietária, até sentença judicial transitada em julgado, a pessoa natural ou jurídica em cujo nome estiver registrada a embarcação.]


Art. 77

- (Revogado pela Lei 7.652, de 03/02/1988).

Lei 7.652, de 03/02/1988, art. 37 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 77 - Somente depois de ultimado o registro será expedido ao proprietário o Título da propriedade naval.]


Art. 78

- (Revogado pela Lei 7.652, de 03/02/1988).

Lei 7.652, de 03/02/1988, art. 37 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 78 - É vedada e expedição de mais de um Título de propriedade sobre a mesma embarcação, ainda que se trate de condomínio, quando serão indicados, no título, todos os condôminos e as respectivas quotas.
§ 1º - Quando houver condomínio, o Tribunal fornecerá a cada condômino, que a solicitar, uma via do Título com a declaração expressa: via para condômino.
§ 2º - Em caso de perda ou destruição do Título poderá ser expedida segunda via.]


Art. 79

- (Revogado pela Lei 7.652, de 03/02/1988).

Lei 7.652, de 03/02/1988, art. 37 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 79 - As autoridades marítimas ou consulares poderão fornecer, a Título precário, um documento provisório da propriedade até a expedição do definitivo.]


Art. 80

- (Revogado pela Lei 7.652, de 03/02/1988).

Lei 7.652, de 03/02/1988, art. 37 (Revoga o artigo).

Redação anterior (da Lei 5.742, de 01/12/1971): [Art. 80 - Para as embarcações de menos de vinte toneladas brutas vale como registro a inscrição na Capitania de portos que dela fornecerá cópia ao Tribunal Marítimo.
Parágrafo único - (Revogado pela Lei 7.652/1988).
Redação anterior: [Parágrafo único - Aplica-se o disposto neste artigo às embarcações de que trata o § 1º do artigo 81.]

Lei 5.742, de 01/12/1971, art. 1º (nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 80 - Para as embarcações de menos de vinte toneladas brutas vale como registro a inscrição na capitania de portos, que dela fornecerá cópia ao Tribunal Marítimo.]


Art. 81

- (Revogado pela Lei 7.652, de 03/02/1988).

Lei 7.652, de 03/02/1988, art. 37 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 81 - Nenhuma embarcação nacional de mais de vinte toneladas brutas, construída no País ou adquirida no exterior, terá trânsito livre em águas brasileiras se a sua propriedade não estiver registrada.
§ 1º - Ficam excluídas de registro de propriedade, no Tribunal Marítimo, as embarcações até 50 (cinquenta) toneladas brutas, construídas no País e destinadas à navegação fluvial e lacustre.
§ 2º - (Revogado pela Lei 7.652/1988)
Redação anterior: [§ 2º - A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator à pena de multa de 5 (cinco) a 50 (cinquenta) vezes o maior salário-mínimo vigente no País, a ser aplicada pelo Presidente do Tribunal Marítimo, sem prejuízos da suspensão do tráfego da embarcação, que será logo determinada.]

Lei 5.742, de 01/12/1971, art. 1º (nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 81 - Nenhuma embarcação nacional de mais de vinte toneladas brutas, construída no país ou adquirida no exterior terá trânsito livre em águas brasileiras, se a sua propriedade não estiver registrada.
Parágrafo único - A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator à pena de multa de cinco (5) a cinquenta (50) vezes o maior salário mínimo vigente no País, a ser aplicada pelo Presidente do tribunal, sem prejuízo da suspensão do trafego da embarcação, que será logo determinada. (Lei 5.056, de 29/06/1966, art. 7º (acrescenta o parágrafo)).]

Lei 5.056, de 29/06/1966, art. 7º (acrescenta o parágrafo).

Art. 82

- (Revogado pela Lei 7.652, de 03/02/1988).

Lei 7.652, de 03/02/1988, art. 37 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 82 - Dentro do prazo de 12 (doze) meses contados da data da publicação desta lei os proprietários das embarcações de mais de vinte toneladas brutas, inscritos nas capitanias de portos, promoverão o respectivo registro no Tribunal, não sendo perturbada a navegação pela demora na conclusão de registro.]


Art. 83

- (Revogado pela Lei 7.652, de 03/02/1988).

Lei 7.652, de 03/02/1988, art. 37 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 83 - O registro da propriedade de navio será deferido exclusivamente:
a) a brasileiro nato;
b) a sociedade constituída de acordo com a lei brasileira, com sede no Brasil, administrada por brasileiros natos e com 60% (sessenta por cento) do seu capital pertencente a brasileiros natos;
c) a brasileiro naturalizado que se compreenda no art. 20 do ato das Disposições Constitucionais Transitórias votado com a Constituição Federal de 18/09/1946.
Parágrafo único - Estão compreendidas na alínea [c] deste artigo as embarcações empregadas na pesca litorânea ou interior.]


Art. 84

- (Revogado pela Lei 7.652, de 03/02/1988).

Lei 7.652, de 03/02/1988, art. 37 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 84 - O brasileiro nato casado com estrangeira ou brasileira naturalizada pode ser proprietário de navio nacional; mas, se perder, nos termos da lei civil, a direção dos seus bens ou dos bens do casal, o navio só poderá ser explorado por armador legalmente habilitado.]


Art. 85

- (Revogado pela Lei 7.652, de 03/02/1988).

Lei 7.652, de 03/02/1988, art. 37 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 85 - A brasileira nata casada com estrangeiro ou brasileiro naturalizado pode ser proprietária de navio nacional, se este for excluído da comunhão de bens e competir à sua administração nos termos da lei civil; mas, se perder a mulher essa administração, o navio somente poderá navegar sob a direção e responsabilidade de armador legalmente habilitado.]


Art. 86

- (Revogado pela Lei 7.652, de 03/02/1988).

Lei 7.652, de 03/02/1988, art. 37 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 86 - O pedido de registro conterá as seguintes especificações:
a) nome do proprietário, sua nacionalidade, estado civil, domicílio e residência;
b) nome da embarcação, construtor, lugar e data da construção;
c) tipo e classificação, comprimento, boca, pontal, contorno, número de cobertas, número de porões;
d) borda livre, calado máximo, tonelagem bruta e líquida, peso máximo de carga;
e) material do casco;
f) máquina, construtor, tipo, força;
g) caldeiras, construtor, tipo, número, pressão de regime;
h) combustível, capacidade das carvoeiras ou tanques;
i) propulsor e velocidade;
j) estação rádio-telegráfica, suas características e indicativo de chamada;
k) aptidão para navegar em alto mar;
l) preço de aquisição ou construção.]


Art. 87

- (Revogado pela Lei 7.652, de 03/02/1988).

Lei 7.652, de 03/02/1988, art. 37 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 87 - O pedido de registro será instruído com os seguintes documentos:
a) certidão de registro de nascimento do proprietário ou prova equivalente;
b) tratando-se de pessoa jurídica, prova de que satisfaz os requisitos da alínea [b] do art. 83;
c) certificado de vistoria inicial;
d) planos da embarcação;
e) Título de aquisição ou em caso de construção, prova da quitação do preço e de que o projeto de construção foi aprovado pela autoridade competente;
f) prova de quitação de ônus fiscais que incidam sobre a embarcação e ato translativo de domínio;
g) certificado de arqueação;
h) certificados de segurança da embarcação, de segurança rádio-telegráfica, de borda lisa, e outros exigidos por fôrça de convenção internacional;
i) passaporte extraordinário de autoridade consular brasileira, quando se trate de embarcação adquirida no estrangeiro.]


Art. 88

- (Revogado pela Lei 7.652, de 03/02/1988).

Lei 7.652, de 03/02/1988, art. 37 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 88 - O contrato de compra e venda de embarcação registrada será feito por escritura pública, lavrada por qualquer tabelião de notas, em comarca onde não existir oficial privativo de contratos marítimos.]

Lei 5.742, de 01/12/1971, art. 1º (nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 88 - O contrato de compra e venda de embarcação registrada ou inscrita será feito por escritura pública, lavrada por qualquer tabelião de notas, em comarca onde não existir oficial privativo de contrato marítimos.]


Art. 89

- (Revogado pela Lei 7.652, de 03/02/1988).

Lei 7.652, de 03/02/1988, art. 37 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 89 - O pedido de registro será assinado pelo presumido proprietário, seu procurador ou representante; e, havendo mais de um proprietário, assinarão todos os compartes, ou o de maior quinhão, fazendo expressa referência aos demais e às respectivas partes.
Parágrafo único - Em caso de embarcação pertencente à união, ou a Estado, Município, entidade autárquica ou paraestatal, ou sociedade de economia mista, será o pedido feito por ofício.]


Art. 90

- (Revogado pela Lei 7.652, de 03/02/1988).

Lei 7.652, de 03/02/1988, art. 37 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 90 - O pedido de transferência do registro de propriedade será feito pelo novo adquirente, seu procurador ou representante legal, que instruirá o requerimento com a prova da aquisição, da quitação de ônus fiscais e o Título de propriedade do transmitente.]


Art. 91

- (Revogado pela Lei 7.652, de 03/02/1988).

Lei 7.652, de 03/02/1988, art. 37 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 91 - Satisfeitas as exigências legais, será registrada a propriedade, expedindo-se novo Título e inutilizando-se o anterior.]


Art. 92

- (Revogado pela Lei 7.652, de 03/02/1988).

Lei 7.652, de 03/02/1988, art. 37 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 92 - Nenhum gravame hipotecário sobre embarcações nacional poderá ser instituída no país sem a apresentação do Título de propriedade naval expedido pelo Tribunal Marítimo, exigência que também será feita por ocasião do registro da hipoteca no país, se esta houver sido instituída no estrangeiro.
Parágrafo único - Fazem exceção as embarcações a que se refere o artigo 80 quando valerá a inscrição da capitania de portos. Neste caso o registro da embarcação far-se-á no Tribunal Marítimo, na oportunidade do registro da hipoteca.]


Art. 93

- (Revogado pela Lei 7.652, de 03/02/1988).

Lei 7.652, de 03/02/1988, art. 37 (Revoga o artigo).

Redação anterior (da Lei 5.056, de 29/06/1966): [Art. 93 - Qualquer embarcação poderá ser hipotecada na própria fase da construção, seja qual for a sua tonelagem.]

Lei 5.056, de 29/06/1966, art. 2º (nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 93 - As embarcações de mais de vinte toneladas brutas poderão ser hipotecadas na própria fase da construção.]


Art. 94

- (Revogado pela Lei 7.652, de 03/02/1988).

Lei 7.652, de 03/02/1988, art. 37 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 94 - A escritura pública é da substância do contrato da hipoteca naval, podendo ser lavrada por qualquer tabelião de notas, na comarca onde não houver serventuário privativo de contratos marítimos.]


Art. 95

- (Revogado pela Lei 7.652, de 03/02/1988).

Lei 7.652, de 03/02/1988, art. 37 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 95 - Para ser registrado o contrato da hipoteca deverá conter:
a) data;
b) nome, domicílio e profissão dos contratantes;
c) total da divida garantida pela hipoteca;
d) juros convencionados;
e) época, lugar e forma de pagamento;
f) nome da embarcação, com as suas especificações;
g) declaração do seguro da embarcação quando construída.
Parágrafo único - No caso da hipoteca de embarcação em construção, o contrato especificará a matéria e as características da embarcação bem como o nome do construtor. Terminada a construção, a embarcação ficará hipotecada em sua integridade.]


Art. 96

- (Revogado pela Lei 7.652, de 03/02/1988).

Lei 7.652, de 03/02/1988, art. 37 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 96 - A hipoteca inscrita valerá contra terceiros, desde a data da inscrição, que se presume válida até sentença judicial em contrário transitada em julgado.
Parágrafo único - Enquanto não inscrita, a hipoteca somente subsiste entre os contratantes.]


Art. 97

- (Revogado pela Lei 7.652, de 03/02/1988).

Lei 7.652, de 03/02/1988, art. 37 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 97 - Cabe ao interessado, credor ou devedor, requerer a inscrição, oferecendo o traslado da escritura pública.]


Art. 98

- (Revogado pela Lei 7.652, de 03/02/1988).

Lei 7.652, de 03/02/1988, art. 37 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 98 - A hipoteca será averbada no registro da propriedade da embarcação e no Título respectivo.
§ 1º - O pedido de inscrição será apresentado ao Tribunal Marítimo, podendo entretanto ser entregue à capitania de portos onde estiver inscrita a embarcação, e onde, depois de anotados o dia e hora da entrega, serão a petição e documentos encaminhados ao Tribunal.
§ 2º - Ouvida a Procuradoria e satisfeitas as exigências legais, o pedido de inscrição será deferido, fazendo-se as necessárias averbações no Tribunal que o mandará anotar na capitania de portos onde a embarcação estiver inscrita.]


Art. 99

- (Revogado pela Lei 7.652, de 03/02/1988).

Lei 7.652, de 03/02/1988, art. 37 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 99 - Aplicar-se-ão, subsidiariamente à inscrição da hipoteca e às averbações decorrentes, as disposições da legislação sobre registros públicos.]


Art. 100

- (Revogado pela Lei 7.652, de 03/02/1988).

Lei 7.652, de 03/02/1988, art. 37 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 100 - O registro de outros ônus sobre embarcações far-se-á, tanto quanto possível, na forma estabelecida para a inscrição da hipoteca naval.]


Art. 101

- (Revogado pela Lei 7.652, de 03/02/1988 e pela Lei 5.056, de 29/06/1966).

Lei 7.652, de 03/02/1988, art. 37 (Revoga o artigo).
Lei 5.056, de 29/06/1966, art. 28 (revoga o artigo).

Redação anterior (original): [Art. 101 - O registro dos armadores de navios brasileiros far-se-á com base no registro geral da propriedade naval.
§ 1º - Considerar-se-á armador a pessoa natural ou jurídica que, em seu nome e sob sua responsabilidade, apresta o navio para a sua utilização.
§ 2º - Presume-se armador o proprietário. Sempre que o proprietário não for o armador o contrato de armação será averbado no registro de propriedade do navio, sob pena de não valer contra terceiros.
§ 3º - No caso de condomínio, serão considerados armadores os compartes, salvo se designado um deles, ou terceiro, para armador.]


Art. 102

- (Revogado pela Lei 7.652, de 03/02/1988).

Lei 7.652, de 03/02/1988, art. 37 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 102 - O Tribunal Marítimo determinará o cancelamento do registro da propriedade naval:
a) quando a embarcação deixar de pertencer a brasileiro nato ou a sociedade brasileira, composta de brasileiros natos;
b) quando se provar ter sido o registro feito mediante declarações, documentos ou atos inquinados de dolo, fraude ou simulação;
c) quando a embarcação tiver de ser desmanchada;
d) quando ela tiver perecido, presumindo-se o perecimento se, estando em viagem, dela não houver notícia durante seis meses;
e) quando for confiscada ou apresada por Governo estrangeiro, no ultimo caso se considerada boa a presa;
f) quando determinado o cancelamento por sentença judicial transitada em julgado.]


Art. 103

- (Revogado pela Lei 7.652, de 03/02/1988).

Lei 7.652, de 03/02/1988, art. 37 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 103 - A hipoteca naval considerar-se-á extinta, cancelando-se a inscrição respectiva:
a) pela perda da embarcação;
b) pela extinção da obrigação principal;
c) pela reúncia do credor;
d) pela venda forçada da embarcação;
e) pela prescrição extintiva.
Parágrafo único - O pedido de cancelamento será feito pelo interessado, seu representante legal ou procurador.]


Art. 104

- (Revogado pela Lei 7.652, de 03/02/1988).

Lei 7.652, de 03/02/1988, art. 37 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 104. O registro do armador será cancelado sempre que deixarem de ser satisfeitas as condições legais, ou pela extinção do contrato. No primeiro caso proceder-se-á de ofício, no segundo, cumprirá ao interessado promover o cancelamento.]


Art. 111

- Caberá agravo para o Tribunal por simples petição:

I - Dos despachos e decisões dos juízes:

a) que não admitirem a intervenção de terceiro na causa como litisconsorte ou assistente;

b) que concederem ou denegarem inquirição e outros meios de prova;

c) que concederem grandes ou pequenas dilações para dentro ou fora do país;

d) que deferirem, denegarem, ou renovarem o benefício da gratuidade.

II - dos despachos e decisões do presidente:

a) que admitirem ou não recurso ou apenas o fizerem em parte;

b) que julgarem ou não reformados autos perdidos em que não havia ainda decisão final;

c) sobre erros de contas ou custas;

d) que concederem ou denegarem registro.


Art. 112

- O agravo é restrito ao ponto de que se agravou, ao qual o Tribunal deverá limitar a sua decisão, de que não haverá embargos.

§ 1º - O recurso terá efeito suspensivo, tão somente, porém, em relação ao ponto agravado.

§ 2º - O prazo para a interposição do agravo, será de cinco (5) dias e o seu processamento na forma do Código de Processo Civil, arts. 844 e 845, incisos e parágrafos.

Lei 5.056, de 29/06/1966, art. 2º (nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - O prazo para a interposição do agravo, assim como para o preparo do recurso, será de quarenta e oito horas, contados do despacho que mantiver a decisão, sob pena de deserção.]

§ 3º - No Tribunal o agravo será distribuído a um juiz desimpedido que pedirá sua inclusão em pauta para julgamento, com preferência nos trabalhos do dia, quando o relatará.

Lei 5.056, de 29/06/1966, art. 2º (nova redação ao § 3º).

Redação anterior (original): [§ 3º - O julgamento do agravo terá preferência na pauta dos trabalhos do dia.]

§ 4º - Provido ou não o recurso, os autos baixarão ao relator do feito principal, para o seu prosseguimento.

Lei 5.056, de 29/06/1966, art. 2º (nova redação ao § 4º).

Redação anterior (original): [§ 4º - Provido ou não o recurso, os autos voltarão ao relator para prosseguimento do feito.]


Lei 8.969, de 28/12/1994, art. 1º (nova redação ao Capítulo)
Art. 124

- O Tribunal poderá aplicar a pena de suspensão ou multa, ou ambas cumulativamente, às pessoas que lhe estão jurisdicionadas, quando ficar provado que o acidente ou fato da navegação ocorreu por:

Lei 8.969, de 28/12/1994, art. 1º (nova redação ao artigo).

I - erro da navegação, de manobra ou de ambos;

II - deficiência da tripulação;

III - má estivação da carga;

IV - haver carga no convés, impedindo manobras de emergência, ou prejudicando a estabilidade da embarcação;

V - avarias ou vícios próprios conhecidos e não revelados à autoridade, no casco, máquinas, instrumentos e aparelhos;

VI - recusa de assistência, sem motivo, à embarcação em perigo iminente, do qual tenha resultado sinistro;

VII - inexistência de aparelhagem de socorro, ou de luzes destinadas a prevenir o risco de abalroações;

VIII - ausência de recursos destinados a garantir a vida dos passageiros ou tripulantes;

IX - prática do que, geralmente, se deva omitir ou omissão do que, geralmente, se deva praticar.

§ 1º - O Tribunal poderá aplicar, até o décuplo, a pena de multa ao proprietário, armador, operador, locatário, afretador ou carregador, convencido da responsabilidade, direta ou indireta, nos casos a que se referem este artigo e o anterior, bem como na inobservância dos deveres que a sua qualidade lhe impõe em relação à navegação e atividades conexas.

§ 2º - Essa responsabilidade não exclui a do pessoal marítimo que transigir com os armadores na prática daquelas infrações.

Redação anterior: [Art. 124 - O Tribunal poderá aplicar a pena de suspensão, ou multa de Cr$250,00 (duzentos e cinquenta cruzeiros) a Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros), ao capitão, piloto, maquinista, motorista, prático ou tripulante de serviço, ou ambas cumulativamente, quando ficar provado que o acidente ou fato da navegação ocorreu por:
a) erro de navegação;
b) deficiência de tripulação;
c) má estivação da carga;
d) haver carga no convés, impedindo manobras de emergência, ou prejudicando a estabilidade da embarcação;
e) avarias ou vícios próprios conhecidos e não revelados à autoridade, no casco, máquinas e aparelhos;
f) recusa de assistência sem motivo a embarcação brasileira em perigo iminente, de que pudesse resultar sinistro;
g) inexistência de aparelhagem de socorro, ou de luzes destinadas a prevenir o risco de abalroação;
h) ausência de recursos destinados a garantir a vida dos passageiros ou tripulantes;
i) prática do que, geralmente, se deva omitir ou omissão do que, geralmente, se deva praticar.
§ 1º - O Tribunal poderá aplicar até o décuplo a pena de multa ao proprietário, armador, locatário, afretador ou carregador convencido de responsabilidade direta, ou indireta, nos casos a que se referem este artigo e o anterior bem como na inobservância dos deveres que a sua qualidade lhe impõe em relação à navegação e atividades conexas.
§ 2º - Essa responsabilidade não exclui a pessoa do capitão ou tripulante que transigir com os armadores na prática daquelas infrações.]

Referências ao art. 124
Art. 125

- Quando provado que a estiva foi feita em desacordo com as instruções do comandante, piloto, mestre, contramestre e qualquer outro preposto do armador, resultando da infração dano à embarcação ou à carga, a empresa estivadora, o estivador, ou ambos, serão punidos com a multa prevista no § 5º do art. 121, isolada ou cumulativamente com a pena de suspensão.

Lei 8.969, de 28/12/1994, art. 1º (nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 125 - Quando provado que a estiva foi feita em desacordo com as instruções do capitão, piloto, mestre, contra-mestre ou qualquer outro preposto do armador, resultando da infração dano à embarcação ou à carga, a empresa estivadora será punida com a multa de Cr$1.000,00 (mil cruzeiros) a Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros).]


Art. 126

- Quando provado vício da embarcação, decorrente da mão-de-obra ou do material empregado pelo empreiteiro, estaleiro, carreira, dique ou oficina de construção ou de reparação naval, em desacordo com as exigências legais, o responsável será punido com a multa prevista no § 5º do art. 121.

Lei 8.969, de 28/12/1994, art. 1º (nova redação ao artigo).

Parágrafo único - A falta de pagamento da multa importará na suspensão das licenças para construção ou reparação naval.

Redação anterior: [Art. 126 - O Tribunal poderá aplicar a pena de multa de Cr$250,00 (duzentos e cinquenta cruzeiros) a Cr$2.500,00 (dois mil e quinhentos cruzeiros) ou suspensão, isoladas ou cumulativamente, quando ficar provado que da ação pessoal do estivador resultou dano à embarcação ou à carga.]


Lei 8.969, de 28/12/1994, art. 1º (nova redação ao Capítulo)
Art. 127

- Cabe ao Tribunal, atendendo aos antecedentes e à personalidade do responsável, à intensidade do dolo ou ao grau da culpa, às circunstâncias e consequências da infração:

Lei 8.969, de 28/12/1994, art. 1º (nova redação ao artigo).

I - determinar a pena aplicável dentre as cominadas alternativamente;

II - fixar, dentro dos limites legais, a quantidade da pena aplicável.

§ 1º - Na fixação da pena de multa, o Tribunal deverá atender, principalmente, à situação econômica do infrator.

§ 2º - A multa poderá ser aumentada até o dobro, se o Tribunal julgar que, em virtude da situação econômica do infrator, é ineficaz, embora aplicada no máximo.

§ 3º - Aos infratores em geral assegurar-se-ão o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

Redação anterior: [Art. 127 - Quando provado vício da embarcação, decorrente da mão de obra ou do material empregado pelo empreiteiro, proprietário de estaleiro, carreira, dique ou oficina de construção ou de reparação naval, em desacordo com as exigências legais, o responsável será punido com a multa de Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros).
Parágrafo único - A falta de pagamento da multa importará na suspensão das licenças para construção ou reparação naval.]

Referências ao art. 127
Art. 128

- O Tribunal poderá substituir as penas de multa e suspensão pela de repreensão, toda vez que somente encontrar atenuantes a favor do responsável.

Lei 8.969, de 28/12/1994, art. 1º (nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 128 - A responsabilidade das empresas mencionadas no artigo anterior não exclui a pessoa do operário, que será punido com a multa de Cr$250,00 (duzentos e cinquenta cruzeiros) a Cr$2.500,00 (dois mil e quinhentos cruzeiros) ou suspensão, isolada ou cumulativamente.]


Art. 155

- Nos casos de matéria processual omissos nesta lei, serão observadas as disposições das leis de processo que estiverem em vigor.


Art. 156

- Nos processos da competência do Tribunal Marítimo haverá custas que serão recolhidas na forma da legislação fazendária em vigor.

Lei 5.056, de 29/06/1966, art. 2º (nova redação ao artigo).

§ 1º - O Tribunal organizará o seu Regimento de Custas e o submeterá à aprovação do Presidente da República no prazo de cento e vinte (120) dias, a contar da publicação desta lei.

§ 2º - O referido Regimento de Custas deverá ser vinculado ao valor do maior salário-mínimo vigente no País e atualizável de acordo com os reajustamentos daquele valor.

Redação anterior (original): [Art. 156 - Nos processos da competência do Tribunal Marítimo haverá custas, e estas serão cobradas em selos.
§ 1º - Enquanto não for aprovado um regimento de custas para o Tribunal, aplicar-se-á, no que for aplicável, o da justiça do Distrito Federal.
§ 2º - A cobrança de custas no Tribunal não exclui o pagamento do imposto de selo, devido na conformidade da legislação fiscal em vigor.]


Art. 157

- O Tribunal Marítimo deverá, no prazo de noventa (90) dias, contados da publicação desta lei, ter elaborado o seu Regimento Interno para submetê-lo ao Presidente da República.

Lei 5.056, de 29/06/1966, art. 9º (nova redação ao artigo).

Parágrafo único - O Regimento Interno entrará em vigor no prazo de noventa (90) dias, para o País, e cento e vinte (120) dias, para o exterior, a contar da data de sua publicação no órgão oficial.

Redação anterior (da Lei 3.543, de 11/02/1959): [Art. 157 - O Tribunal Marítimo elaborará dentro em 30 (trinta) dias, seu Regimento Interno, que terá execução 30 (trinta) dias após a publicação em todo o território nacional.]

Lei 3.543, de 11/02/1959, art. 1º (nova redação ao artigo)

Redação anterior (original): [Art. 157 - O Tribunal Marítimo deverá, no prazo de noventa dias, contados da publicação desta lei, ter elaborado o seu regimento para submetê-lo ao Presidente da República.
Parágrafo único - O regimento do Tribunal entrará em vigor no prazo de noventa dias para o país e cento e vinte dias para o exterior, a contar da sua publicação no órgão oficial.]


Art. 158

- Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 05/02/1954; 133º da Independência e 66º da República. Getúlio Vargas - Renato de Almeida Guillobel