Legislação
Lei 2.180, de 05/02/1954
Título I - INOMINADO (Ir para)
Capítulo VI - DA SECRETARIA (Ir para)
Art. 32- A Secretaria é o órgão de execução dos serviços processuais, técnicos e administrativos decorrentes das atribuições do Tribunal; será dirigida por um bacharel em Direito que exercerá o cargo de Diretor-Geral e terá a seguinte composição:
Lei 5.056, de 29/06/1966, art. 2º (nova redação ao caput e incisos).I - Divisão de Acidentes e Fatos da Navegação;
II - Divisão de Registro da Propriedade Marítima;
III - Divisão de Jurisprudência e Documentação; e
IV - Divisão de Administração.
V - Serviços Auxiliares.
Redação anterior: [Art. 32 - A Secretaria é o órgão de execução dos serviços processuais, técnicos e administrativos, decorrentes das atribuições do Tribunal, e terá a seguinte composição:
I - Divisão de Acidentes;
II - Divisão de Registro da Propriedade Marítima;
III - Divisão de Jurisprudência e Documentação;
IV - Divisão de Administração;]
§ 1º - Os trabalhos e encargos das divisões e serviços da Secretaria serão, segundo sua natureza e vulto, distribuídos em seções e turmas, na forma do que for disposto pelo regimento do Tribunal.
§ 2º - As atribuições do diretor da secretaria, das divisões, serviços, seções e turmas, serão minuciosamente fixadas no regimento.
Lei 5.056, de 29/06/1966, art. 2º (nova redação ao § 2º).Redação anterior: [§ 2º - As atribuições do Diretor-Geral da Secretaria, das divisões, serviços, seções e turmas serão minuciosamente fixadas no Regimento Interno.]
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