Legislação
Lei 2.180, de 05/02/1954
Título IV - INOMINADO (Ir para)
Capítulo III - DO AGRAVO (Ir para)
Art. 111- Caberá agravo para o Tribunal por simples petição:
I - Dos despachos e decisões dos juízes:
a) que não admitirem a intervenção de terceiro na causa como litisconsorte ou assistente;
b) que concederem ou denegarem inquirição e outros meios de prova;
c) que concederem grandes ou pequenas dilações para dentro ou fora do país;
d) que deferirem, denegarem, ou renovarem o benefício da gratuidade.
II - dos despachos e decisões do presidente:
a) que admitirem ou não recurso ou apenas o fizerem em parte;
b) que julgarem ou não reformados autos perdidos em que não havia ainda decisão final;
c) sobre erros de contas ou custas;
d) que concederem ou denegarem registro.
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