Legislação
Lei 2.180, de 05/02/1954
(D.O. 08/02/1954)
- Caberá agravo para o Tribunal por simples petição:
I - Dos despachos e decisões dos juízes:
a) que não admitirem a intervenção de terceiro na causa como litisconsorte ou assistente;
b) que concederem ou denegarem inquirição e outros meios de prova;
c) que concederem grandes ou pequenas dilações para dentro ou fora do país;
d) que deferirem, denegarem, ou renovarem o benefício da gratuidade.
II - dos despachos e decisões do presidente:
a) que admitirem ou não recurso ou apenas o fizerem em parte;
b) que julgarem ou não reformados autos perdidos em que não havia ainda decisão final;
c) sobre erros de contas ou custas;
d) que concederem ou denegarem registro.
- O agravo é restrito ao ponto de que se agravou, ao qual o Tribunal deverá limitar a sua decisão, de que não haverá embargos.
§ 1º - O recurso terá efeito suspensivo, tão somente, porém, em relação ao ponto agravado.
§ 2º - O prazo para a interposição do agravo, será de cinco (5) dias e o seu processamento na forma do Código de Processo Civil, arts. 844 e 845, incisos e parágrafos.
Lei 5.056, de 29/06/1966, art. 2º (nova redação ao § 2º).Redação anterior (original): [§ 2º - O prazo para a interposição do agravo, assim como para o preparo do recurso, será de quarenta e oito horas, contados do despacho que mantiver a decisão, sob pena de deserção.]
§ 3º - No Tribunal o agravo será distribuído a um juiz desimpedido que pedirá sua inclusão em pauta para julgamento, com preferência nos trabalhos do dia, quando o relatará.
Lei 5.056, de 29/06/1966, art. 2º (nova redação ao § 3º).Redação anterior (original): [§ 3º - O julgamento do agravo terá preferência na pauta dos trabalhos do dia.]
§ 4º - Provido ou não o recurso, os autos baixarão ao relator do feito principal, para o seu prosseguimento.
Lei 5.056, de 29/06/1966, art. 2º (nova redação ao § 4º).Redação anterior (original): [§ 4º - Provido ou não o recurso, os autos voltarão ao relator para prosseguimento do feito.]