Legislação
Lei 2.180, de 05/02/1954
Título V - INOMINADO (Ir para)
Capítulo IV - DA APLICAÇÃO DA PENA (Ir para)
Art. 129- A pena de suspensão, cancelamento da matrícula e da carteira de habilitação de amador ou de interdição em que incorrer a tripulação de embarcação estrangeira será aplicada somente com relação ao exercício de suas funções em águas sob jurisdição nacional.
Lei 8.969, de 28/12/1994, art. 1º (nova redação ao artigo). Redação anterior: [Art. 129 - Cabe ao Tribunal, atendendo aos antecedentes e à personalidade do responsável, à intensidade do dolo ou ao grau da culpa, as circunstâncias e consequências da infração:
a) determinar a pena aplicável dentre as cominadas alternativamente;
b) fixar, dentro dos limites legais, a quantidade da pena aplicável.
§ 1º - Na fixação da pena de multa, o Tribunal deverá atender, principalmente, à situação econômica do infrator.
§ 2º - A multa poderá ser aumentada até o dobro, se o Tribunal julgar que, em virtude da situação econômica do infrator, é ineficaz, embora aplicada no máximo.]
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